A few considerations on Roman banking: History and the Law

2014; Coimbra University Press; Volume: 57; Issue: 2 Linguagem: Português

10.14195/0870-4260_57-2_12

ISSN

1647-8673

Autores

António dos Santos Justo,

Tópico(s)

Classical Studies and Legal History

Resumo

Res_por:1. Como sucede com a historia de qualquer instituicao, tambem a historia da banca em Roma suscita questoes delicadas. No entanto, e possivel determinar os seus antecedentes e a evolucao em Roma que passou, fundamentalmente, por quatro fases: criacao, afirmacao, declinio e renascimento. 2. A terminologia e complexa e alimenta alguma confusao. Para simplificar, seleccionamos o vocabulo argentarius, com o qual identificamos o banqueiro que exercia a sua actividade individual quer por si mesmo quer atraves de algum filho, liberto ou escravo. Nesta hipotese, ganham especial interesse algumas actiones adiecticiae qualitatis. 3. Os banqueiros tambem desenvolviam a sua actividade organizados em sociedades (societates argentariae) que nao gozavam de personalidade juridica. Todavia, tinham regime juridico especial (ha quem, como Cujacio, fale de um verdadeiro ius singulare), marcado pela solidariedade activa e passiva dos socios, pelos privilegios de depositantes sem juros na execucao dos bens dos banqueiros falidos, pela faculdade de, por adjudicacao, se tornarem proprietarios dos bens adquiridos com dinheiro mutuado e pela faculdade de, pactuando com os clientes o afastamento do beneficium excussionis, poderem demandar imediatamente os garantes considerados com maior solvencia. 4. As actividades bancarias eram numerosas e diversificadas. Destacamos o deposito de dinheiro, o mutuo, a intervencao em hastas publicas, a concessao de credito, o receptum argentarii, e o constitutum debiti alieni. Observa‑se grande proximidade a actividade que, nos nossos dias, os bancos exercem. Esta actualidade constitui uma nota que reforca o interesse pelo estudo da banca em Roma. 5. Refere‑se igualmente a existencia obrigatoria de livros nos quais se registam as operacoes bancarias e constituem documentos probatorios. Os banqueiros eram obrigados a exibi‑los nos litigios com os seus clientes ou de estes com terceiros, obrigacao que se justificava no interesse publico (causa publica) da sua actividade. Se o banqueiro recusasse dolosamente esta exibicao, incorria na indemnizacao de danos causados ao cliente. 6. Alem das obrigacoes referidas — confeccao diligente de contas dos clientes em livros adequados (codices rationum) e da sua exibicao —, merecem ainda destaque a obrigacao de prestar contas aos clientes e a obrigacao de compensar os debitos com os creditos daqueles. 7. Os conhecimentos especiais que a actividade bancaria exigia justificam que, no Imperio, tenha sido posta sob a vigilância do praefectus urbi. Mas nao afastou o recurso as accoes e excepcoes resultantes dos diversos negocios juridicos realizados.

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