A CONFIGURAÇÃO INOVADORA DO PRINCÍPIO DA BOA ADMINISTRAÇÃO ENTRE PRIVADOS E AUTORIDADES PÚBLICAS NA UNIÃO EUROPÉIA
2017; Volume: 22; Issue: 1 Linguagem: Português
10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v22i11060
ISSN1982-0496
Autores Tópico(s)Ombudsman and Human Rights
ResumoO direito a uma boa administração pública é um dos direitos fundamentais da pessoa, garantido pelo artigo 41 da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, que, em 2009, por força do Tratado de Lisboa, tornou-se juridicamente vinculante com o mesmo valor de fonte primária dos Tratados europeus. Ele é definido como o direito de cada pessoa (física e jurídica) de receber, por parte da autoridade pública, em relação às questões que se lhe refiram, um tratamento imparcial, equitativo e num prazo razoável. Inclui, também, os seguintes direitos de natureza procedimental: a ser ouvida, antes de, a seu respeito, ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; a ter acesso aos autos, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; de conhecer os motivos da decisão administrativa; de se dirigir e de obter resposta pelas instituições públicas numa das línguas oficiais dos Tratados. Compreende um direito de natureza processual, também, como o direito da pessoa à reparação, por parte da Administração, dos danos causados pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. Todos os aspectos do direito à boa administração serão analisados também com o fim de verificar as suas implicações no sistema jurídico europeu e italiano.
Referência(s)