
Fatores fático-jurídicos obstativos da causalidade jurídica: as interrupções e a inexistência do nexo causal na responsabilidade civil e consumerista – fato da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e de força maior
2017; UNIVERSIDADE LA SALLE; Volume: 5; Issue: 1 Linguagem: Português
10.18316/redes.v5i1.3377
ISSN2318-8081
AutoresPablo Malheiros da Cunha Frota, José Brito Costa,
Tópico(s)Legal principles and applications
ResumoO presente artigo pretende demonstrar o desenho de três institutos jurídicos que podem interromper o nexo causal de forma parcial (caso fortuito ou de força maior concorrentes) ou total (caso fortuito ou de força maior exclusivos), e aqueles que afastam o dever de reparar os danos por um agente de maneira parcial ou total (fato de terceiro e fato da vítima), no âmbito da responsabilização no Direito Privado atual. A densificação desses institutos jurídicos objetiva averiguar se o foco da responsabilidade civil e consumerista é tutelar prioritariamente a vítima ou lesante, a ratificar a necessária passagem para a ideia da responsabilidade por danos. Nesse passo, apresentam-se duas hipóteses: (i) a vigente construção teórico-prática dos institutos acima prioriza a vítima; (ii) a atual construção teórico-prática dos institutos retrocitados não prioriza a vítima. Para tanto, o texto utilizará como marco teórico a ideia de responsabilidade por danos desenvolvida por Pablo Malheiros da Cunha Frota, cujo método escolhido para este artigo mescla a dedução e a indução, tendo como prius afirmações teóricas de caráter geral, aplicáveis em cada caso concreto verificado de maneira dedutiva. Tais elementos, indutivamente, podem reproduzir a necessidade de ressignificação (ou não) dos institutos jurídicos pesquisados em cada situação concreta. A metodologia usada se divide em de procedimento e de abordagem. A primeira utilizará o procedimento monográfico, com a análise de trabalhos relacionados ao assunto. A segunda se baseará em uma linha crítico-metodológica, amparada em uma teoria crítica da realidade que compreende o Direito como problema e como uma complexa rede de linguagens e de sentidos. A conclusão do texto referendou a segunda hipótese acima.
Referência(s)