Artigo Acesso aberto

A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas:

2020; Issue: 10 Linguagem: Português

10.46901/revistadadpu.i10.p372-397

ISSN

2448-4555

Autores

Maria do Carmo Goulart Martins Setenta,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava todos os jovens infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças e adolescentes foi editada a Lei nº 2.252/54 tornando típica a conduta de corromper menores, compreendida como o ato do adulto que, aproveitando-se da imaturidade do jovem, o leva para a criminalidade. Essa lei foi revogada pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a corrupção de menores como ilícito penal, ampliando seu alcance. A mesma Lei nº 12.015/2009 modificou o antigo delito de formação de quadrilha ou bando, que passou a prever nova causa de aumento de pena na hipótese de prática do crime com participação de criança ou adolescente. De maneira semelhante, a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa, estabeleceu agravamento de pena se o delito for cometido juntamente com criança ou adolescente. No entanto, a previsão específica de majorante para os adultos que praticam os delitos de associação e organização criminosa acompanhados de criança ou adolescente pode provocar, na prática, punição menor, porque configurado crime único e não mais concurso de delitos.

Referência(s)