Artigo Acesso aberto

REFLEXÕES SOBRE A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA NO MERCOSUL

2014; Volume: 9; Issue: 2 Linguagem: Português

10.21207/1983.4225.594

ISSN

1983-4225

Autores

José Sérgio Saraiva, Marcelo Toffano,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

No âmbido juridico e extremamente importante identificar as dificuldades encontradas para harmonizar o proceso legislativo da area de livre comercio do Mercosul, diante da ausencia ate entao de uniformizacao legislativa comum as partes envolvidas, dificultando o julgamento por parte dos Poderes Judiciarios envolvidos ou mesmo as Cortes Supremas do bloco. Reunioes aconteceram, inclusive no ano de 2006, em Brasilia-DF, com participacao de paises associados, representantes europeus, estudiosos, empesarios, em suma, todos os interessados e envolvidos, justamente com objetivo e fomentar leis comuns, conferir maior seguranca juridica e harmonizacao legislativa ao bloco. Acreditando que a origem comum e afinidades entre os signatarios facilitaria a homonizacao legislativa, o que nao ocorreu, conforme sera demonstrado. Pensou-se em um Direito proprio, material e processual, com forca politica de insercao na ordem interna dos paises-membros, afastando o direito estrangeiro ou inernacional. Pensou-se em um Direito no Mercosul fundamental para protecao dos direitos economicos. Por fim, chegou-se a cogitar de criacao de normas minimas de garantia de direitos trabalhistas e direitos humanos e o papel do juiz na solucao de conflitos advindos do Mercosul. As leis de cada signatario, as experiencias sociais e a cultura e cada Pais, sao marcas que dificulta uma harmonizacao a legislacao. Senao bastasse as caracteristicas distintas, tambem a diferenca de estrutura orgânica entre os mercados comuns, europeu e aquele referente ao Mercosul, foram destacadas. Tem-se um Protocolo Adicional do Tratado de Assuncao sobre a Estrutura Institucional do Mercosul denomiando “Protocolo de Ouro Preto”, visando manter um minimo de estrutura administrativa e juridica. Nao ha orgao de carater supranacional, mas ha compromisso dos signatarios de harmonizar a legislacao nos moldes do modelo supranacional da Uniao Europeia.

Referência(s)