Artigo Acesso aberto Produção Nacional

Desenvolvimento humano, convenções internacionais e a concretização de direitos: o impacto dos compromissos internacionais na implementação das políticas públicas brasileiras.

2017; UNIV. REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; Volume: 5; Issue: 10 Linguagem: Português

10.21527/2317-5389.2017.10.264-305

ISSN

2317-5389

Autores

Paulo Henrique Martins, Dirceu Pereira Siqueira,

Tópico(s)

Social and Political Issues

Resumo

<p>O tema desenvolvimento humano é tratado no presente ensaio como sendo o compromisso brasileiro frente à comunidade internacional, no sentido de realização de direitos humanos, implemento dos chamados “direitos de terceira geração”, ou de solidariedade social. Objetiva-se analisar que há no Brasil um compromisso em promover o desenvolvimento humano, seja porque signatário de vários tratados internacionais, seja pela própria internacionalização dos direitos humanos. Utilizar-se-á de metodologia baseada em pesquisa qualitativa, tecida com base doutrinária (nacional e internacional) e jurisprudencial, abordando-se o tema pelo método hipotético-dedutivo, de cunho descritivo e analítico. Buscar-se-á provar, após abordagem da evolução dos direitos humanos e os principais tratados internacionais nos contextos global e regional (inclusive os quais o Brasil é signatário), que o direito ao desenvolvimento humano possui vínculos inquestionáveis com a paz, segurança e estabilidade sociais, as quais serão efetivadas com a superação da pobreza e exclusão social, com o fortalecimento do bem-estar dos povos, sendo necessária a realização do desenvolvimento econômico (garantido por meio do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e demais pactos diretamente relacionados a realização e bem estar-social), meio efetivo a serviço do Estado para atingir a chamada justiça social. Conclui-se que no Brasil, algumas políticas públicas para implementar o direito ao desenvolvimento humano já são realizadas, como exemplo o sistema da seguridade social (art. 194 da CF/88) e o estabelecimento do “Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza” (Emenda Constitucional 31), todavia ainda muito se tem para avançar em sede de desenvolvimento humano.</p>

Referência(s)