Artigo Produção Nacional Revisado por pares

USUCAPIÃO FAMILIAR: UMA ANÁLISE DE SUA EFETIVIDADE SOCIAL NA REGIÃO DO BARREIRO EM BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

2017; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS; Volume: 7; Issue: 13 Linguagem: Português

10.5752/p.2236-0603.2017v7n13p274-288

ISSN

2236-0603

Autores

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas, Ana Paula Moreira, Fábio Lívio Ramos Lívio Ramos, Fabiane Barbosa do Nascimento, Fernanda Fontes, Helio de Souza Lisboa, Juliana de Paula Matos, Karla Regina Cardoso, Luiz Carlos, Maria Eduarda Vilano, Marianna Caldareli, Natália de Andrade Faria, Natália Abrantes,

Tópico(s)

Social and Political Issues

Resumo

Com o advento da Usucapiao familiar, tambem conhecida como Usucapiao por Abandono do Lar, ou Usucapiao Pro-familiar, surgiram diversas discussoes de ordem pratica ou teorica, quanto a difusao da nova modalidade de Usucapiao perante a sociedade. Tal instituto surgiu quando da criacao do programa “Minha casa minha vida”, por meio da Lei 12.424/11, a qual acrescentou ao Codigo Civil de 2002 o artigo 1.240-A. A usucapiao familiar tem por objetivo regularizar a situacao do conjuge que continua a morar no imovel depois do outro conjuge ter abandonado o lar. Visa, portanto, a funcao social e, por extensao, a paz social, consoante art. 5o, inciso XXII da Carta Magna, possibilitando que o ex-conjuge adquira a parte do imovel que caberia ao outro companheiro, desde que cumpra os requisitos legais. E notorio que existe uma demanda muito grande por moradia no Brasil. Assim, varias politicas afirmativas foram criadas para amenizar o problema de moradia, dando mais efetividade a funcao social da propriedade e proporcionado seguranca juridica ao morador. Ocorre que muitas pessoas se separam de forma nao oficial, ou seja, nao procuram o judiciario ou conforme o caso, cartorio de registro civil para realizar o divorcio. Desde a entrada em vigor do instituto estudado, existem pessoas que abandonam o lar, e passado determinado lapso temporal, ao tentarem voltar para casa, sao informadas de que perderam a moradia. No caso da Usucapiao Familiar, a exigencia de que se caracterize o abandono do lar faz-se necessaria, sobretudo, como forma de proteger aquele que permanece nele, ou seja, aquele que promove a funcao social do imovel. Lado outro, pune-se patrimonialmente aquele que deixou o imovel sem qualquer justificativa, nem se manifestou sua intencao de retornar aquele lar. A norma tipificada em nosso ordenamento juridico foi criada com o intuito de proteger aquele que permanece no lar, arcando com todas as despesas do bem. Do mesmo modo que protege aquele que permaneceu no lar, pune aquele que deixou o lar, ou seja, aquele que abandonou o imovel. Em sendo assim, utilizar-se-a como referencial a fundamentacao de Jose Fernando Simao e Nelson Rosenvald, que destacam que a importância da Usucapiao Familiar reside no privilegio a morada e paz social.

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