Artigo Acesso aberto Produção Nacional

A AGU, A “LEI DA MORDAÇA” E A SOCIEDADE

2009; Linguagem: Português

10.25109/2525-328x.v.8.n.21.2009.297

ISSN

2525-328X

Autores

Bruno Cézar da Luz Pontes,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

A Advocacia-Geral da União, como função essencial à Justiça, precisa ser conhecida pela população brasileira, e o meio mais seguro e legítimo é a propaganda institucional. Entretanto, esta propaganda, por si só, não basta, porque é preciso a participação efetiva de seus membros junto à imprensa em geral, como agentes propagadores da Instituição, mas para que isto ocorra, impõe-se uma nova visão sobre a “lei da mordaça” (art. 28, III, LC 73/93; art. 28, §1º, III, da MP 2.229-43/01), que é a proibição aos membros da AGU de se manifestem publicamente sobre assuntos pertinentes às suas funções sem prévia autorização do Advogado-Geral da União. Atualmente, diante da modernidade midiática e da rapidez da imprensa, não há como a Instituição passar a ter inserções na mídia sem que seus membros possam, sem receio, divulgar suas funções, suas conquistas e todo o trabalho jurídico realizado em prol do Estado e da sociedade. Assim, analisando a restrição legal sob o prisma constitucional, impõe-se uma releitura da mordaça, seja pela declaração da sua inconstitucionalidade, seja pela interpretação conforme ou ainda pela consideração do duplo controle de proporcionalidade, porque a lei não pode limitar o direito fundamental de liberdade de expressão de modo desproporcional, para ferir o seu núcleo essencial, como ocorre no caso da Lei Complementar 73, até porque tal liberdade é considerada verdadeira pedra de toque da Democracia. Por isso, a divulgação institucional da Advocacia-Geral da União passa, necessariamente, pela nova política de utilização maciça da propaganda institucional, como também pela releitura da “lei da mordaça” ou pela declaração de sua inconstitucionalidade.

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