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O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA FISCAL E AS CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

2012; Linguagem: Português

10.25109/2525-328x.v.11.n.34.2012.91

ISSN

2525-328X

Autores

Flávio Teles Filogônio,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

Este artigo científico trata do princípio da transparência fiscal em correlação com as contribuições sociais pagas por servidores públicos federais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Este princípio é implícito na CF de 1988, e permeia toda a legislação infraconstitucional, especialmente a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo-se que a Administração Pública seja clara na feitura e na execução do orçamento. No entanto, aquele tributo é pago todos os meses, mas não se tem a certeza se realmente o produto de sua arrecadação é vinculado a uma despesa no RPPS, tal como preveem os artigos 149 e 167, XI, da CF. Por isto se propõe que a União faça a carimbação do tributo em questão, para que seja possível aos servidores-contribuintes e a toda a sociedade seguir toda a “trilha orçamentária” das contribuições sociais, desde o seu recolhimento até o pagamento da despesa. Certo é que os sindicatos e associações de classe de servidores públicos poderiam ajuizar ações civis públicas, após pesquisa com seus associados, para que se desse cumprimento ao princípio da transparência em relação a estas contribuições, já que este não resta atendido somente com os dados fornecidos pelos diversos sistemas disponíveis na Rede Mundial de Computadores. Após a carimbação, caso ficasse comprovada alguma tredestinação, os servidores-contribuintes teriam como pedir a restituição do indébito tributário, tendo em vista o desvio de finalidade na despesa da contribuição, o que parece ser respaldado pelo que decidiu o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.925, na qual a Suprema Corte fez uma interpretação conforme à CF da Lei nº 10.640/2003, a qual poderia dar ensejo à desvinculação das receitas da “CIDE-combustíveis”.

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