REGIME JURÍDICO DA FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS
2012; Linguagem: Português
10.25109/2525-328x.v.11.n.33.2012.104
ISSN2525-328X
AutoresFabio Alessandro Fressato Lessnau,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
ResumoO presente artigo tem como objetivo analisar se há amparo legal para o magistrado, valendo-se do princípio da fungibilidade, em conceder benefícios previdenciário ou assistenciais diversos daqueles que foram postulados na petição inicial, bem como o limite para essa atuação, por meio de uma revisão de literatura. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 194 que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O Estado Social desempenha a função de atender as necessidades comuns dos cidadãos e, conseqüentemente, materializar os ideais de bem estar e de justiça social. O segurado, ao deparar-se com o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício previdenciário ou assistencial, poderá socorrer-se ao Poder Judiciário para reforma do ato estatal. Incumbe ao julgador a tarefa de dar aplicabilidade a mecanismos de eficácia oferecidos pelo direito processual civil, entre os quais se destacam os institutos da instrumentalidade das formas e do princípio da fungibilidade das demandas previdenciárias. Através desses mecanismos será possibilitado o oferecimento de uma decisão mais próxima da realidade. Ademais, o Poder Judiciário deve prestar tutela jurisdicional adequada ao jurisdicionado, entregando-lhe o direito material correspondente aos fatos expostos e provados, contudo, esse método não prescinde de parâmetros, de maneira que deve ser limitado às demandas da mesma natureza em que se identifique um núcleo intrínseco que liga os requisitos dessas ações.
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