
DO REGIME DE CONCESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
2017; Linguagem: Português
10.25109/2525-328x.v.8.n.20.2009.279
ISSN2525-328X
Autores Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoO direito de superfície, como direito real autônomo, temporário ou perpétuo, de fazer e manter construção ou plantação sobre ou sob terreno alheio, é um instituto jurídico incluído no campo do Direito das Coisas muito recentemente. O art. 674 do Código Civil de 1916 não o enumerava entre as modalidades de direitos reais. De maneira que este instituto só veio surgir pela primeira vez com o advento do art. 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, o qual ainda encontra-se plenamente em vigor, pois não há qualquer disposição legal ulterior que o tenha revogado expressamente ou com disposições incompatíveis com as suas. Posteriormente a Lei n° 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade) também o adotou, tendo seguido o mesmo caminho os arts. 1.369 e segs. do Código Civil de 2002, absorvendo-o com mutações. Não se trata da mesma espécie de direito previsto em legislações diferentes. O direito de superfície previsto no Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967, tem suas características próprias, bem distintas do direito de superfície regulado pelo Estatuto da Cidade e do direito de superfície tratado no Código Civil de 2002. Assim sendo podemos com segurança afirmar que, na atualidade, existem três espécies de regime de concessão do direito de superfície, para disciplinarem a utilização, construção e plantação na superfície de terrenos: 1) o regime de concessão do direito de superfície regulado pelos arts. 21 a 23 da Lei n° 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade); 2) o regime de concessão do direito de superfície regulado pelos arts. 1.369 a 1.377 do Código Civil de 2002; e 3) o regime de concessão de uso de terrenos públicos ou particulares regulado pelo art. 7° do Decreto-lei n° 271, de 28.02.1967.
Referência(s)