Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

HEURÍSTICA DE ANCORAGEM E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO RIO DE JANEIRO: UMA NOVA ANÁLISE

2018; CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA; Volume: 8; Issue: 2 Linguagem: Português

10.5102/rbpp.v8i2.5295

ISSN

2236-1677

Autores

Fernando Leal, Leandro Molhano Ribeiro,

Tópico(s)

Law, Economics, and Judicial Systems

Resumo

O objetivo deste trabalho é investigar empiricamente a influência de fatores intuitivos na tomada de decisão jurídica. Especificamente, pretende-se medir a influência da heurística de ajuste e ancoragem sobre juízes provocados a fixar valores de indenização por danos morais causados em consumidores. Partiu-se da hipótese de que os valores pedidos pelas partes a título de indenização por dano moral atuam como âncoras para a fixação da indenização homologada pelo juiz. Essa hipótese geral foi testada a partir de casos reais em 524 processos dos I e II Juizados Especiais Cíveis da Regional Barra da Tijuca entre 2011 e 2014, a partir de informações exatas sobre os valores de indenização pedidos pelos consumidores e os valores de indenização deferidos na decisão judicial. Assim, a presente investigação avança em relação a análise anteriormente feita com o mesmo objetivo deste estudo, mas desenvolvida buscando correlacionar o valor da causa com os pedidos deferidos judicialmente. Embora os resultados encontrados indiquem que há, em geral, pouco efeito de ancoragem dos pedidos feitos pelas partes a título de indenização por danos morais na decisão do juiz, identificamos variações interessantes que podem indicar a influência de julgamentos intuitivos em determinadas situações: quando as partes pedem valores bem abaixo do teto legalmente permitido (o que significa, sendo mais preciso, quando os valores não excedem o valor mediano pedido nos processos) e quando pedem valores “quebrados”. Foi feita, também, uma análise comparativa das relações entre valores pedidos e deferidos em grandes áreas (“telecomunicações”, “varejo”, “bancos” e “aéreas”). Nesse caso, observou-se que as correlações seguem o mesmo padrão geral de baixa correlação, exceto em “aéreas”, cujo índice de correlação de Spearman alcança 0,57, o que sugere efeitos de ancoragem. Este último dado também representa um avanço em relação a estudo anterior sobre ancoragem e danos morais, no qual setores específicos não foram analisados.

Referência(s)