
Áreas de preservação permanente de topos: das alterações na legislação brasileira às suas diferentes interpretações
2018; Couffy-sur-Sarsonne; Volume: 37; Linguagem: Português
10.4000/confins.15261
ISSN1958-9212
AutoresAmanda Machado de Almeida, Eduardo Vedor de Paula,
Tópico(s)Soil erosion and sediment transport
ResumoA Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Código Florestal Brasileiro) estabelece as normas, parâmetros e limites das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL). As APPs exercem funções ambientais como a proteção dos solos e a preservação dos recursos hídricos, que impedem a aceleração de processos erosivos e assoreamento, problema que afeta a baía de Antonina, localizada no litoral do estado do Paraná. As APPs das categorias de topo de morros, montes, montanhas, serras e linhas de cumeada foram instituídas pela Lei n° 4.771, de 1965, entretanto suas normas de delimitação definiram-se somente com a Resolução CONAMA 004/85, posteriormente revogada pela Resolução 303/02. A versão atual da legislação (Lei n° 12.651/12), em seu Artigo 4°, inciso IX, apresentou mudanças consideráveis nas APPs de topos, pois alterou suas normas e excluiu as linhas de cumeada como categoria de APP. Além desses fatores, a Lei se mostra subjetiva em sua redação e permite três interpretações do conceito de base da elevação de terreno destas feições geomorfológicas. Nesse contexto, o presente estudo teve como objetivos realizar uma avaliação das modificações das APPs de topos entre a legislação anterior e atual, bem como comparar as três interpretações de base de elevação de terreno presentes na legislação vigente. A área de estudo adotada foi a bacia do rio Sagrado (Morretes/PR), área de drenagem da baía de Antonina. Com a aplicação da legislação em vigor, as APPs de topos reduziram 21% em relação à Lei n° 4.771/65. Quando comparadas as três interpretações da Lei n° 12.651/12, notou-se diferença de mais de 96% de área legalmente preservada. Diante do exposto, se faz necessário discutir a subjetividade da legislação vigente, pois a adoção do ponto de sela como base de elevação de terreno poderá implicar na expansão da ocupação de áreas suscetíveis à produção de sedimentos e consequentemente agravar o processo de assoreamento da bacia estudada.
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