
Um novo regime jurídico para os contratos administrativos: aplicação subsidiária da condição de autoridade, inexistência de um regime geral de prerrogativas e enquadramento do contrato administrativo como instrumento de desenvolvimento
2018; Volume: 18; Issue: 72 Linguagem: Português
10.21056/aec.v18i72.997
ISSN1984-4182
AutoresVivian Cristina Lima López Valle,
Tópico(s)Comparative International Legal Studies
ResumoO reconhecimento do aumento da complexidade do fenômeno contratual do Estado exige uma releitura da teoria contratual administrativa, especialmente no que se refere às prerrogativas administrativas. A estruturação das prerrogativas públicas no contrato administrativo produz uma visão do contratado como litigante a qual gera insegurança, instabilidade contratual e uma relação jurídica beligerante e conflituosa. A contemporaneidade permite uma interpenetração do público com o privado na relação contratual administrativa, onde a visão do contrato como categoria jurídica que não pertence nem ao direito privado nem ao direito público com exclusividade, possibilita o reposicionamento do regime contratual de prerrogativas públicas, num ambiente de Administração Pública paritária. A necessidade de revisão da noção de autoridade dentro dos contratos administrativos permite o surgimento do conceito de relação jurídica como novo elemento central, onde contratos administrativos passam a ser enquadrados como relação jurídica multilateral e relacional. Apresenta-se um princípio de eleição entre o direito público e o direito privado e o enquadramento das prerrogativas como cláusulas de aplicação episódica, a depender do preenchimento de requisitos específicos, e não como elemento intrínseco na relação contratual. E também se sustenta a extinção do regime geral de prerrogativas estabelecido na Lei n. 8666/93, com aplicação a todos os contratos administrativos, substituindo-o por um regime específico contrato a contrato. Busca-se, ao final, propor a obrigatoriedade de adoção de mecanismos consensuais de solução litígios, defendendo-se a aplicação subsidiária de prerrogativas, após o estabelecimento de momento de consenso em Câmaras de Conciliação.
Referência(s)