
ASPECTOS JURÍDICOS, SOCIAIS E PSICOLÓGICOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: APONTAMENTOS ACERCA DO CARÁTER SIMBÓLICO DA CRIMINALIZAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DO ADOLESCENTE
2018; Volume: 2; Issue: 39 Linguagem: Português
10.32713/rdp.v2i39.1055
ISSN2359-5035
AutoresMaria Aparecida Alkimin, Sônia Maria Ferreira Koehler,
Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoO objetivo do presente artigo é demonstrar que, para a discussão acerca da redução da maioridade penal, deve-se partir de dois pontos extremos, quais sejam, considerar que a violência juvenil como fenômeno pluricausal e multifacetado possui raízes nas questões sociais, econômicas, comportamentais e morais, inclusive na ineficiência do Estado em efetivar direitos fundamentais e sociais, intensificando a pobreza e exclusão do jovem, e também considerar que a redução da maioridade penal implica uma análise profícua das questões psicossocial, emocional e afetiva, também abordadas pela neurociência, acerca dos aspectos do desenvolvimento humano, seus estágios e suas características em cada fase da vida. Pode-se afirmar que a violência juvenil está relacionada a fatores externos, tais como família, educação, violência estrutural e, também, a fatores internos ligados à constituição cerebral e ao desenvolvimento mental que levam à aquisição da maturidade e consequente capacidade de conhecer o comportamento adotado e compreender as suas consequências. O desenvolvimento do presente trabalho adotou por metodologia o estudo bibliográfico do sistema internacional de proteção integral e especial disciplinado pela Convenção sobre os Direitos da Criança e em outros documentos que atribuem ao adolescente o estado de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, garantindo-lhe Direito & Paz | São Paulo, SP - Lorena | Ano X | n. 39 | p. 237-263 | 2º Semestre, 2018 REVISTA JURÍDICA DIREITO & PAZ. ISSN 2359-5035 p. 238-263 tratamento penal diferenciado e um sistema de justiça especial. A discussão não pode se divorciar do sistema de proteção integral, tão menos se manter vinculada à idade cronológica para imputabilidade penal, sem considerar aspectos relevantes do desenvolvimento humano para uma visão holística do comportamento do adolescente infrator.
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