Artigo Acesso aberto Produção Nacional

UMA INVESTIGAÇÃO SOB RE A IMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS NO BRASIL

2018; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA; Issue: 20 Linguagem: Português

10.13102/semic.v0i20.3235

ISSN

2595-0339

Autores

Leila Thainá Fontoura Bezerra,

Tópico(s)

Taxation and Compliance Studies

Resumo

O imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) é um imposto progressivo sobre o patrimônio/riqueza e está na Constituição Federal de 1988, artigo 153, inciso VII, instituído por FHC em 1989. Contudo, até os dias atuais não foi regulamentado. Diversos projetos de lei que objetivavam a regulamentação do mesmo foram apresentados no Congresso Nacional, porém as tentativas não foram exitosas. Acredita-se que o principal entrave para a regulamentação do mesmo seja de natureza política.A ideia de implantar o IGF no nosso ordenamento tributário advém de um sistema marcado por iniquidades, da percepção da falta de tributação específica para algumas riquezas acumuladas e não produtivas, além deste imposto ser um mecanismo que permita amenizar a dívida pública. Tal ideia foi também fortemente influenciada pela experiência francesa, que em 1982 adotou o ‘’Impôt sur les Grandes Fortunes’’, e posteriormente em 1988, Impôt Solidarité sur la Fortune (ISF) pelo governo socialista. Conforme o estudo de Carvalho (2011), a França obteve uma taxação satisfatória: o número de contribuintes cresceu de 168 mil para 562 mil famílias no período de 1992-2010. Perfazendo assim, num montante de cerca de 4,5 bilhões em 2010.Mota (2010) acredita que a regulamentação do imposto sobre Grandes Fortunas, teoricamente viabilizaria amenizar a acentuada desigualdade social, uma vez que o IGF tem a capacidade de ser um dispositivo de promoção de justiça tributária e, de especial interesse para a política fiscal a fim de repartir as rendas e as riquezas.O imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil (IGF) pode trazer impactos positivos no nosso ordenamento fiscal e social. Esta taxação, em tese, visa corrigir as injustiçasadvindas da obtenção e do acúmulo de riquezas, combatendo a pobreza, amenizando as desigualdades sociais, distribuindo rendas e riquezas e, sobretudo contribui para uma prática tributária mais justa, equânime, em concordância ao princípio da capacidade tributária.Segundo estimativas da Receita Federal (2016), 2,5 milhões de famílias da classe A detém 37,4 da massa de renda nacional. A renda das famílias da classe A é 40,9 vezes maior do que as classes D/E. Outro estudo da Receita Federal (2015) indica o Brasil está em décimo lugar no mundo a respeito do problema da desigualdade de renda. Há ainda outro problema inserido diante desta problemática: o incentivo à formação de super-ricos.Assim, o IGF insere-se dentro desta problemática e a ideia de implantá-lo no no nosso ordenamento tributário advém de um sistema marcado por iniquidades, da concentração de riqueza e renda, da percepção da falta de tributação específica para algumas riquezas acumuladas e não produtivas, além deste imposto ser um mecanismo que permita amenizar a dívida pública. Disto, para a política fiscal pode favorecer uma arrecadação e distribuição maior de renda.A literatura econômica internacional ressalta que Imposto recorrente sobre Riqueza Liquida, juntamente com os impostos sobre Herança e/ ou doações (ITCM), que estão inseridos no contexto da existência da riqueza/patrimônio pessoal, representa uma eficácia em termos distributivos ou mais desejáveis em nível de equidade, visto que a riqueza líquida é normalmente calculada sobre o valor líquido do patrimônio do contribuinte, ou seja, valor do bem deduzido de ônus e dívidas. (Carvalho 2011)Há ainda uma justificativa moral, ao tributar pesadamente as heranças, já que os herdeiros não tiveram esforço para formar o patrimônio, e isso os incentivaria a investirem em educação própria e/ou atividades empreendedoras. Alguns defensores da corrente neoclássica também argumentam que os impostos sobre a propriedade não interferem no mercado de trabalho, ou seja, nas relações entre trabalho e lazer. Apesar de resultados fiscais insatisfatórios, espera-se que a tributação sobre heranças e sobre a riqueza líquida pelo menos previna uma concentração excessiva da renda.(CARVALHO 2011)No Brasil, embora apresente tributos progressivos sabe-se que o sistema de tributação no Brasil é marcado pela regressividade, ora paga mais quem ganha menos, implicando assim no fracasso da função distributiva que a ele se atribui como medida transformadora da realidade social. Isto decorre da representatividade elevada dos impostos indiretos (IPI, ICMS, ISS entre outros) sobre o total da carga tributária e de uma pouca efetividade dos impostos sobre o patrimônio e a renda. (SEVEGNANNI, 2012)Com a regulamentação do IGF diminuiria esta forte regressividade deste sistema, descentralizaria mais recursos para o Estado e Municípios. É estimado que a incidência sobre o patrimônio/ riqueza, poderia resultar num montante equivalente a aproximadamente 100 bilhões de reais por ano se fosse aplicado em uma simulação hipotética, com alíquota média de 1%, a respeito de valores superiores a um milhão de reais (KHAIR, 2015).

Referência(s)