
DOIS SÉCULOS DE CONSTITUCIONALISMO NA AMÉRICA LATINA: UMA ANÁLISE DIACRÔNICA ENTRE O CONSTITUCIONALISMO DO SÉCULO XIX E NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO/ TWO CENTURIES OF CONSTITUTIONALISM IN LATIN AMERICA
2019; Volume: 5; Issue: 12 Linguagem: Português
10.22409/rcj.v0i0.643
ISSN2359-5744
AutoresAirton Ribeiro da Silva Júnior, Felipe Pante Leme de Campos,
Tópico(s)Comparative constitutional jurisprudence studies
ResumoO proposito desse trabalho e analisar de que forma as ultimas mutacoes constitucionais ocorridas em paises latino-americanos rompem com o pensamento juridico-constitucional de matriz europeia e o respectivo modelo de Estado liberal, herdados das metropoles quando de suas independencias. A exemplo das Constituicoes da Venezuela (1999), do Equador (2008) e da Bolivia (2009), as quais, atendendo reinvindicacoes de grupos etnicos historicamente oprimidos e excluidos da participacao politica - ativa e passiva - pelo modelo estatalista de matriz europeia, propoem a refundacao do Estado, atraves de um modelo plurinacional, em que e reconhecida a diversidade etnica e cultural-identitaria dos povos latino-americanos. A superacao de um aparato politico-juridico forjado pela modernidade europeia e, portanto, completamente alheio a experiencia do povo latino-americano, apresenta-se como etapa cogente para o efetivo reconhecimento e inclusao de grupos deliberadamente olvidados pelas anteriores Cartas constitucionais de matriz liberal, vez que essas transformacoes politico-juridicas, aparentam promover a extincao de um tradicional quadro de desigualdade na participacao do processo decisorio democratico e tambem no sistema juridico, ate entao monopolio do “Estado”. Para realizar essa abordagem, sera reconstruido o modelo politico-juridico estatalista de matriz europeia, atraves da analise das anteriores Constituicoes e respectivas doutrinas constitucionais, para entao, contrapor ao novo modelo de Estado plurinacional, agora endogeno, advindo da realidade fatica latino-americana. Pretende-se, assim, verificar em que medida esse novo modelo, enquanto teorizacao, rompe com o modelo estatalista e monocultural forjado pela modernidade europeia e, entao, se se lhe apresenta enquanto alternativa ao referido pensamento juridico “tradicional”.
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