
A DISCRICIONARIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
2019; UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ; Issue: 30 Linguagem: Português
10.35356/argumenta.v0i30.1589
ISSN2317-3882
AutoresAlexandre Rocha Almeida de Moraes, Gian Gianpaolo Poggio Smanio, Olavo Evangelista Pezzotti,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoO presente artigo tem por objetivo traçar um panorama histórico e de direito comparado da política de barganha e negociação em matéria criminal, discutindo a obrigatoriedade ou discricionariedade do exercício da ação penal pública, assim como as vantagens e desvantagens de uma política de não persecução penal. Para enfrentar esse percurso é preciso, a partir das novas características da sociedade pós-moderna e da nova leitura da dogmática penal e processual penal à luz da Constituição da República enfrentar alguns questionamentos: qual o direito penal e a política criminal desse tempo social?; qual Ministério Público foi projetado para a pós-modernidade e pelo modelo de Estado Social e Democrático de Direito? A previsão da política de negociação através dos Juizados Especiais no art. 98, inciso I da Constituição, aliada à própria redação que trata da privatividade da ação penal pública no art. 129, inciso I teriam assentado que a ação penal não é pautada pela obrigatoriedade?
Referência(s)