Filiação eudemonista constitucional no processo judicial de adoção: igualdade na perfilhação socioafetiva e genética

2006; UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR; Volume: 7; Issue: 1 Linguagem: Português

ISSN

2448-2129

Autores

Celina Kazuko Fujioka Mologni,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

A Constituicao Federal de 5 de outubro de 1988 reconheceu a igualdade de direitos entre os filhos havidos ou nao da relacao de casamento, bem como a paternidade responsavel do pai e da mae, sem qualquer referencia a natureza da filiacao, se genetica ou socio-afetiva, incluindo-se, nesta categoria, os filhos adotivos. Todos os filhos, independentemente da natureza da filiacao, fazem prova do seu estado atraves de certidao de nascimento. Ate se formalizar o registro do assento do nascimento, verifica-se tratamento diferenciado do filho nascido e do processo judicial de adocao, em cuja sede se investigam as reais vantagens do adotando e os motivos legitimos dos adotantes. O seu procedimento viola o principio da igualdade da filiacao, pois na formacao do vinculo paterno-filial, na filiacao genetica, nao se exige qualquer outra formalidade, a nao ser a confirmacao da paternidade em ato pessoal, no assento de nascimento, no caso de filhos havidos fora do casamento e a certidao de casamento dos pais, para a prole havida no casamento. O presente trabalho investiga a possibilidade de se efetivar a igualdade constitucional da filiacao, na construcao do titulo paterno-filial, com base na Lei 8560, de 29 de dezembro de 1992, aplicando-se o reconhecimento da filiacao socio-afetiva da adocao, fora do processo judicial de adocao.

Referência(s)