
MONITORAMENTO ELETRÔNICO: UMA POSSIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA À PRISÃO
2013; Editora Univates; Volume: 5; Issue: 2 Linguagem: Português
ISSN
2176-3070
AutoresArlene Boff Zanotto, Bianca Corbellini Bertani,
Tópico(s)Youth, Drugs, and Violence
ResumoDentre as varias medidas alternativas a prisao no Brasil, o monitoramento eletronico surge como uma opcao ao encarceramento, que pode ser usada isolada ou cumulativamente com outras medidas em substituicao a pena. A Lei 12.258/10 autoriza o monitoramento eletronico em saida temporaria no regime semiaberto e na prisao domiciliar. Ja a Lei 12.403/11 inclui o monitoramento eletronico como medida alternativa a prisao antes do trânsito em julgado da pena, com o objetivo de diminuir o ingresso de mais pessoas no sistema penitenciario. Assim, este artigo tem como objetivo analisar o monitoramento eletronico como possibilidade de alternativa a pena de prisao. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada pelo metodo dedutivo, com o uso de instrumentos tecnicos bibliograficos e documentais. O trabalho traz, inicialmente, uma abordagem acerca da evolucao da pena de prisao. Na sequencia, comenta as nocoes gerais do processo e da execucao penal, das medidas preventivas para resguardar o processo e das medidas alternativas que podem ser aplicadas em substituicao a prisao. Depois, descreve a origem do monitoramento eletronico e conceitua-o; faz um comparativo da experiencia nos principais paises que usam esse mecanismo e, por fim, apresenta argumentos favoraveis e contrarios a implantacao do uso do monitoramento eletronico no ordenamento juridico; defende o monitoramento eletronico como uma possibilidade de pena alternativa a prisao, por ser uma medida mais benefica e mais humanitaria do que o encarceramento, diante da caotica situacao atual dos presidios. Conclui que, enquanto nao se soluciona ou ameniza essa situacao dos presidios, o monitoramento eletronico e uma medida alternativa para proporcionar uma vida mais digna para aqueles que, mesmo tendo praticado infracao penal, tenham chance de cumprimento de uma pena mais humana, nos casos em que a lei permite e, com isso, diminuir a populacao carceraria, a reincidencia e os gastos publicos.
Referência(s)