
O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO ENQUANTO INSTITUIÇÃO DE POLICE OVERSIGHT: CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL, DIREITOS HUMANOS E O CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EFETIVA
2019; UNIV. REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; Volume: 7; Issue: 14 Linguagem: Português
10.21527/2317-5389.2019.14.73-84
ISSN2317-5389
AutoresThiago Pinheiro Corrêa, Nilton Carlos de Almeida Coutinho,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoConsiderando que a Constituição Federal de 1988 impõe, ao Ministério Público, o exercício da atividade de controle externo da atividade policial (art.129, VII), o artigo pretende investigar se a instituição possui a aptidão institucional para realizar investigações “efetivas” a respeito de casos que envolvam o uso potencialmente abusivo da força por agentes oficiais do Estado. O conceito de “investigação efetiva” é construído pela jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos que extrai, dos direitos à vida e à salvaguarda contra tratamentos desumanos ou degradantes, obrigações procedimentais, a serem observadas pelos Estados signatários da Convenção Europeia de Direitos Humanos, com vistas à prevenção e investigação de eventuais atos que envolvam abuso de poder estatal. A investigação criminal efetiva é, portanto, um instrumento de proteção dos direitos humanos. Após abordar os parâmetros internacionais, o artigo analisa as atribuições constitucionais do Ministério Público e o regime jurídico-funcional sui generis que ele detém em relação à atividade policial. Este regime jurídico lhe assegura autonomia jurídica e operacional para que possa atuar no âmbito do sistema de justiça criminal e para que possa realizar, enquanto instituição de police oversight, investigações efetivas de casos que envolvam potencial uso abusivo da força por agentes oficiais do Estado.
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