Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

São os direitos sociais “direitos públicos subjetivos”? Mitos e confusões na teoria dos direitos fundamentais

2020; UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS; Volume: 11; Issue: 3 Linguagem: Português

10.4013/rechtd.2019.113.08

ISSN

2175-2168

Autores

Daniel Wunder Hachem,

Tópico(s)

Judicial and Constitutional Studies

Resumo

O artigo pretende desconstruir alguns mitos que integram o senso comum teórico da teoria dos direitos fundamentais e refutar o enquadramento simplista dos direitos fundamentais sociais no conceito de “direito público subjetivo”, em geral realizado como forma de conferir a tais direitos um grau mais elevado de exigibilidade. Por meio de uma análise histórica da construção da categoria “direito público subjetivo”, busca-se demonstrar que tal figura já se revela insuficiente para descrever a feição contemporânea assumida pelos direitos fundamentais, uma vez que, desde o prisma jurídico-dogmático, todos os direitos fundamentais (tanto os “de liberdade”, quanto os “sociais” e os “transindividuais”) possuem na atualidade uma natureza jurídica complexa, marcada por uma dupla dimensão (subjetiva e objetiva) e por uma multifuncionalidade. Conclui-se que embora a ideia de “direito público subjetivo” tenha sido útil e importante para ampliar a tutela dos direitos fundamentais, ela é hoje insuficiente para conferir-lhes plena efetividade, sendo imprescindível a compreensão da estrutura complexa de tais direitos e de elementos como a distinção entre texto, norma e direito fundamental e a diferenciação entre “direito fundamental como um todo” e “pretensão jurídica jusfundamental”.

Referência(s)