O Contrato de Trabalho Desportivo: formas de cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
2020; University of Porto; Volume: 21; Issue: 1 Linguagem: Português
10.24840/2182-9845_2020-0001_0002
ISSN2182-9845
AutoresHelena Maria Couto de Almeida,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoEm sede de contrato de trabalho desportivo, regulado pela Lei n.o 54/2017 de 14 de julho, as regras que se nos apresentam são bem diferentes das que estão previstas no regime geral do Código do Trabalho. O mundo do desporto acarreta especificidades inerentes à prática da atividade desportiva. O contrato de trabalho desportivo assume a qualidade de contrato a termo, comummente designado por termo estabilizador, em que o trabalhador/jogador está impossibilitado de denunciar, sem mais, o contrato. A denuncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador/jogador implica que seja acionada a chamada cláusula de rescisão, o que limita de forma acentuada a liberdade do trabalhador. Ao trabalhador/jogador é concedida ainda a possibilidade de se desvincular ante tempus se houver justa causa. Pelo que, toma toda a relevância saber que factos/comportamentos poderão consubstanciar a justa causa a invocar pelo jogador.
Referência(s)