O silêncio seletivo do acusado no interrogatório
2020; Linguagem: Português
10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/silencio-seletivo
ISSN2448-0959
AutoresLeonardo Delfino, Marco Antônio Marques da Silva,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoDecorrência do princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual nenhuma pessoa deve ser obrigada a produzir prova contra si mesma ou se declarar culpada, o exercício do direito ao silêncio pelo acusado, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição, na ocasião do interrogatório em juízo (artigos 185 a 196 do Código de Processo Penal) recebe controversa interpretação pelos juízes, sobretudo acerca da possibilidade de exercê-lo seletivamente. A partir de uma interpretação literal do artigo 188 do Código de Processo Penal, membros do Poder Judiciário – parcela minoritária, diga-se – decidem que o acusado que manifesta o desejo não responder às perguntas do juiz de direito e do órgão acusador, na ocasião do interrogatório, não possui o direito de expor a sua versão dos fatos no referido ato, tampouco de responder às perguntas do seu defensor. Por meio de pesquisa bibliográfica e análise legislativa, o presente artigo tem como objetivo justificar a legalidade e a constitucionalidade da prática do silêncio, na forma seletiva, no interrogatório judicial, bem como expor as razões por que a aludida conduta, por parte das autoridades judiciárias, é equivocada sob as ópticas constitucional, convencional e legal.
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