DIGRESSÕES SOBRE MEDIAÇÃO, CONSUMAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E A [IN]IMPORTÂNCIA DO CONFLITO
2020; Volume: 1; Issue: 34 Linguagem: Português
10.24119/16760867ed116294
ISSN2675-6021
AutoresDiego Fernando Yanten Cabrera, Arnulfo Sánchez García,
Tópico(s)Law, logistics, and international trade
ResumoA explicação genética da Lei, como criador "suposto", que permite legitimar suas regras legais como devidamente obedecidas, como resultado de um contrato original e universalmente predicado, possibilita - apesar do que está declarado atualmente -, o suposição, irrestrita, de que todos devem - e querem ou devem querer - estar em conformidade com as regras e, nesse fato, conjecturar a legitimidade da autoridade. No entanto, sim, por um momento, essa suposição é considerada como o produto de uma mentira de protocolo, embora necessária, a própria certeza, baseada na improbabilidade dessa suposição, não é legítimo que todos interpretem a lei, arbitrariamente, imposta? talvez o mediador ainda não tenha o direito de esmaecer o conflito, que é a mediação em si, interpretando o interpretativo? e, talvez, não seja exatamente a ausência de segurança jurídica a razão pela qual o conflito não é tal, mas uma consideração natural da lei, condicionada por sua própria constituição?
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