Artigo Acesso aberto Revisado por pares

DIGRESSÕES SOBRE MEDIAÇÃO, CONSUMAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E A [IN]IMPORTÂNCIA DO CONFLITO

2020; Volume: 1; Issue: 34 Linguagem: Português

10.24119/16760867ed116294

ISSN

2675-6021

Autores

Diego Fernando Yanten Cabrera, Arnulfo Sánchez García,

Tópico(s)

Law, logistics, and international trade

Resumo

A explicação genética da Lei, como criador "suposto", que permite legitimar suas regras legais como devidamente obedecidas, como resultado de um contrato original e universalmente predicado, possibilita - apesar do que está declarado atualmente -, o suposição, irrestrita, de que todos devem - e querem ou devem querer - estar em conformidade com as regras e, nesse fato, conjecturar a legitimidade da autoridade. No entanto, sim, por um momento, essa suposição é considerada como o produto de uma mentira de protocolo, embora necessária, a própria certeza, baseada na improbabilidade dessa suposição, não é legítimo que todos interpretem a lei, arbitrariamente, imposta? talvez o mediador ainda não tenha o direito de esmaecer o conflito, que é a mediação em si, interpretando o interpretativo? e, talvez, não seja exatamente a ausência de segurança jurídica a razão pela qual o conflito não é tal, mas uma consideração natural da lei, condicionada por sua própria constituição?

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