
Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões à Luz da Teoria dos Direitos Fundamentais
2020; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 6; Issue: 3 Linguagem: Português
10.22197/rbdpp.v6i3.347
ISSN2525-510X
AutoresAugusto César Leite de Resende,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoA Lei n° 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime”, regulamentou o instituto despenalizador do “Acordo de Não Persecução Penal”. Com a vigência da legislação relativa ao benefício legal, instaurou-se no cenário jurídico nacional grande controvérsia acerca da natureza jurídica do novo instituto e sobre a possibilidade de controle jurisdicional da recusa do Ministério Público em oferecê-lo. Por essa razão, o presente artigo científico tem por objetivo analisar, a partir de uma pesquisa dedutiva, bibliográfica e legislativa, a natureza jurídica do “Acordo de Não Persecução Penal” e sobre a possibilidade de controle jurisdicional da recusa do Ministério Público em propor ao investigado tal benefício, à luz da teoria dos direitos fundamentais. Para concluir, ao final, que o “Acordo de Não Persecução Penal” é direito subjetivo da pessoa investigada e que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato de recusa do benefício pelo Ministério Público, concedendo-o se atendidos os requisitos legais.
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