Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

Formalismo e segurança jurídica no Direito Tributário: por que ainda somos formalistas

2020; PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO; Issue: 60 Linguagem: Português

10.17808/des.0.1330

ISSN

1982-0879

Autores

Daniel Giotti de Paula,

Tópico(s)

Legal and Constitutional Studies

Resumo

Resumo: O senso comum na prática jurídica tem criticado o formalismo, como uma atitude mecânica de interpretação e aplicação do Direito, que não se afinaria com as atuais necessidades da sociedade. No caso do Direito Tributário, porém, existe uma longa tradição de valorização da certeza e da tipicidade cerrada, que redundaria na defesa da dignidade das regras jurídicas e na tomada da segurança como bem jurídico de especial proteção para os contribuintes. Isso leva a que a dogmática tributária tradicional aceite, em algum grau, as quatro teses principais do formalismo jurídico: restrição judicial, determinação, conceitualismo e amoralidade da adjudicação. Tais teses que constituem o núcleo do formalismo são tipos ideias, pois não são vetores que informar a interpretação e aplicação do Direito Tributário em todas as situações. Este artigo, ao contrário das tendências de apoiar e desaprovar o formalismo tributário, coloca-o em discussão, para concluir um pouco de formalismo ainda existe e é esperado na interpretação e aplicação do Direito Tributário, propondo, afinal, que fiscais e julgadores se valham do que se nomeia como formalismo moderado na solução de conflitos.Palavras-chave: formalismo, segurança jurídica, direito tributário, teoria da decisão.Abstract: Common sense in legal practice has criticised formalism, as a mechanical attitude of interpretation and application of law, which would not be tuned to the current needs of society. In the case of tax law, however, there is a long tradition of valuing the certainty and the close typicality, which would make the defense of the dignity of the legal rules and the taking of security as a legal right of special protection for taxpayers. This leads to the traditional tax dogmatic accepted, to some degree, the four main theses of legal formalism: judicial restriction, determination, conceptualism and amorality of the award. These theses that constitute the nucleus of formalism are ideas types, because they are not vectors that inform the interpretation and application of tax law in all situations. This article, unlike the tendencies to support and disapprove of tax formalism, puts it into discussion, to conclude a little formalism still exists and is expected in the interpretation and application of tax law, proposing, after all, that tax and Judges are worth what they appoint as moderate formalism in resolving conflicts.Keywords: formalism, legal certainty, tax law, decision theory.

Referência(s)