Artigo Acesso aberto Produção Nacional

Aspectos controvertidos da Advocacia Pública

2019; Volume: 3; Issue: 8 Linguagem: Português

10.48143/rdai/08.rmm

ISSN

2675-9527

Autores

Ricardo Marcondes Martins,

Tópico(s)

Comparative constitutional jurisprudence studies

Resumo

Os entes públicos, ao contrário das pessoas privadas, não possuem interesses próprios: o chamado “interesse secundário” só é tutelado pelo ordenamento quando coincidente com o “interesse primário”. Essa diferença marca todo o regime jurídico da Advocacia Pública: trata-se de Advocacia de Estado e não de Governo, não lhe cabendo defender o interesse do governante quando contrário ao ordenamento jurídico. É pacífico que a atividade consultiva se presta à defesa do interesse primário. Em relação à atuação em Juízo, a questão é bastante controversa. Cabe ao advogado público defender institucionalmente o interesse primário. Quando sua convicção pessoal não é acolhida pela Instituição, tem a prerrogativa de atuar como longa manus do superior hierárquico. Quando os agentes públicos não contrariarem o estabelecido pela Advocacia Pública, devem ser por ela defendidos. Essa defesa não configura advocacia de Governo, pois é necessária para adequada tutela do interesse público.

Referência(s)