Análise dos Gastos com Pessoal no Poder Executivo no Estado do Amazonas à Luz da Lei de Responsabilidade Fiscal
2020; Linguagem: Português
10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/poder-executivo
ISSN2448-0959
AutoresAntonio Batista do Nascimento Neto, Orlem Pinheiro de Lima, Meiryjane Moura da Silva, Paulo César Diniz de Araújo, Márcia Ribeiro Maduro, Andréa Lanza Cordeiro de Souza, Nilson José de Oliveira Júnior, Francisco Paulo Brandão, Sandro Breval Santiago, Elias Moraes de Araújo,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoO objetivo deste artigo foi desenvolver considerações à respeito da evolução dos Gastos Com Pessoal no Poder Executivo do Estado do Amazonas em Relação aos Limites de Gastos, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entre 2016 e 2019, uma vez que, durante o período estudado, o estado do Amazonas teve quatro Governadores diferentes. A metodologia utilizada para o estudo foi de a pesquisa descritiva, contando-se com procedimentos de pesquisa fundamentalmente bibliográficos. Os dados para análise foram extraídos dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF’s) quadrimestrais, emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ-AM e, conforme determinação da LRF, assinados pelo Chefe de Estado. Observou-se um aumento sucessivo na Receita Corrente Líquida (RCL), base de cálculo para os limites de gastos. Por outro lado, com exceção de um período quadrimestral, o Gasto Total com Pessoal (GTP) também aumentou e, na maior parte do período estudado, em um percentual maior que a RCL, apresentando no geral, uma variação positiva no percentual de GTP em relação a RCL. Pôde-se auferir que o Percentual de Gastos com Pessoal no Poder Executivo no estado do Amazonas, entre 2016 e agosto de 2019, sempre esteve superior ao Limite de Alerta, previsto no inciso II do § 1° do Art. 59 da LRF e, apesar de todos os Alertas emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas – TCE-AM, nos dois quadrimestres de 2019, o Limite Máximo para Gastos com Pessoal no Poder Executivo foi ultrapassado. Conclui-se que a observância dos limites estabelecidos pela LRF para o Executivo Estadual é prejudicada e que tal conduta não é benéfica para o estado, pois tal cenário é passível de sanções legais, tais como a suspensão das transferências voluntárias, garantias e contratação de operações de crédito, de maneira que os governantes incorrem na possibilidade de sofrerem as sanções previstas na Lei Complementar 101/00 e no Código Penal.
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