
A distinção entre corrupção passiva e caixa dois
2020; Volume: 15; Issue: 15 Linguagem: Português
10.15603/2176-1094/rcd.v15n15p151-179
ISSN2176-1094
AutoresBeatriz Paiva Nobre, Gustavo Cotomacci,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoO artigo visa abordar as concepções de Corrupção Passiva e Caixa Dois. Sendo a Corrupção Passiva prevista no artigo 317 do Código Penal e o Caixa Dois abordado de maneira análoga no artigo 350 do Código Eleitoral. Tais práticas possuem semelhanças no cenário atual, cabendo um estudo específico com a finalidade de distinguir e definir quando devemos tipificar o delito como corrupção e, quando devemos intitular como caixa dois. Em síntese, no referido artigo abordaremos o conceito de corrupção, sua origem histórica, o bem jurídico tutelado pelo artigo 317 do Código Penal, bem como a definição de caixa dois, sua problemática em campanhas eleitorais e, será feita uma análise acerca do artigo 350 do Código Eleitoral. O estudo abordará também o anteprojeto apresentado pelo Tribunal Superior Eleitoral a fim de revisar os delitos eleitorais e criar previsão específica para o Caixa Dois. Por fim, iremos discorrer sobre a distinção entre os delitos após delação de Emílio Odebrecht, as decisões do STF acerca do tema, bem como a quem compete julgar os delitos quando houver conexão entre corrupção passiva e caixa dois.
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