Crimes contra a dignidade sexual e as alterações da Lei 13.718/18 / Crimes against sexual dignity and the changes introduced by Law 13.718/18

2021; Brazilian Journal of Development; Volume: 7; Issue: 4 Linguagem: Português

10.34117/bjdv7n4-628

ISSN

2525-8761

Autores

Mateus Magalhães Alvisi, Leandro Luciano Silva Ravnjak, Lara Andrade Dias,

Tópico(s)

Legal Issues in South Africa

Resumo

Em 25 de setembro de 2018 foi promulgada a Lei nº 13.718/2018, que alterou o Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual, de divulgação de cena de estupro, e tornar pública incondicionada a ação penal dos crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulnerável, definir como majorante da pena o estupro coletivo e o estupro corretivo. O objetivo do presente estudo é analisar as alterações legislativas trazidas introduzidas pela Lei nº 13.718, de 25 de setembro de 2018. Trata-se de abordagem qualitativa, exploratória com o emprego de pesquisa bibliográfica e documental, tendo por referência bibliográfica a doutrina especializada, com destaque para as contribuições de Guilherme de Souza Nucci, Luís Regis Prado, Rogério Sanches Cunha e Rogério Greco. Na perspectiva documental, além da Lei Federal 13.718, de 25 de setembro de 2018, investiu-se na análise do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, e ainda na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça. Foram encontradas divergências de tratativa jurisprudencial e doutrinarias quanto a instituição dos crimes de importunação sexual e divulgação de cena de estupro, além de fortes criticas às alterações concernentes a estupro de vulnerável, nova causa de aumento de pena e a determinação de condicionamento a representação nos crimes contra a dignidade sexual. Observou-se que foi revitalizado o debate sobre questões controversas tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência no âmbito do Direito Penal Brasileiro, evidenciando alguns pontos quanto à aplicação legal como no caso da vulnerabilidade absoluta para menores de 14 anos, no caso da incapacidade e discernimento da pessoa com deficiência e a adequação do tipo penal de divulgação de cenas de estupro no momento da consumação do delito. Ademais a lei intensifica sua rigidez com as novas causas de aumento de pena relativas ao estupro corretivo, coletivo, com resultado gravidez, doença sexualmente transmissível ou vitima deficiente e senil, como instrumentos repressivos, junto do delito de importunação sexual que tem por objetividade a tutela dos direitos sexuais.

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