Terceiras Notas à Legislação da Lavagem de Capitais em Portugal-UE: Regime Sancionatório Numa Segunda Abordagem
2021; David Vallespín Pérez; Linguagem: Português
10.19135/revista.consinter.00013.12
ISSN2183-9522
Autores Tópico(s)Medical Malpractice and Liability Issues
Resumosta segunda abordagem do regime sancionatório da legislação que previne a lavagem de vantagens, como, por exemplo, dinheiro – branqueamento de vantagens como v.g. capitais –, em Portugal e na UE vai ter em consideração de novo que não é possível esquecer o dever de formação. É preciso somar à prevenção do branqueamento de vantagens, como capitais, os ilícitos criminais e os ilícitos contraordenacionais que constam da Lei do Branqueamento. Embora, neste último caso, ainda não de todos os ilícitos contraordenacionais. O que, na devida altura, iremos completar. E isto é devido a um problema nesta legislação, como noutras: o seu tamanho cada vez maior. Já tínhamos referido isso na nossa última publicação e voltamos a reforçar. Pois surgiu nova e importante legislação: Lei 58/2020, de 31/8, Decreto-Lei 9/2021, de 29/1, e Decreto-Lei 56/2021, de 30/6.
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