Artigo Acesso aberto Produção Nacional

O Direito à Greve na Polícia Judiciária

2022; Academia Nacional de Polícia; Volume: 13; Issue: 7 Linguagem: Português

10.31412/rbcp.v13i7.880

ISSN

2318-6917

Autores

Eduardo Alexandre Fontes, Fernanda Correa Moreira Ehlers,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

Observando a realidade social, é possível notar que o direito de greve não é garantido a todas as categorias de trabalhadores, sob o argumento principal de que não podem deixar de ser prestados serviços essenciais para a coletividade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal brasileiro decidiu que o exercício do direito de greve é vedado aos integrantes da polícia judiciária. Por sua vez, o legislador infraconstitucional português permitiu o exercício do direito de greve pelos responsáveis pela investigação da materialidade e autoria de infrações penais por meio de norma vigência a partir de 2020. A despeito disso, nota-se resistência na União Europeia ao reconhecimento do direito de greve aos integrantes das forças de segurança. Com isso, diante da preocupação da ausência de mecanismos coercitivos para que esses trabalhadores possam ver respeitados seus direitos trabalhistas, pretende-se iniciar a discussão para a ampliação da garantia para além dos instrumentos de negociação coletiva ou mediação permitidos aos integrantes da polícia judiciária.

Referência(s)