Artigo Acesso aberto

A PRÁTICA DA ACUPUNTURA: DO VACUO NORMATIVO AO EXERCÍCIO LEGAL

2022; Volume: 5; Issue: 1 Linguagem: Português

10.38087/2595.8801.122

ISSN

2595-8801

Autores

José Luiz Piñeiro, Gabriel César Dias Lopes,

Tópico(s)

Antioxidants, Aging, Portulaca oleracea

Resumo

Quem pode exercer a Medicina Tradicional Chinesa? A resposta a esta pergunta tem gerado no Brasil diversas inquietações ao longo dos anos. A princípio, a acupuntura era exercida por imigrantes chineses e japoneses em um circulo mais restritos as estas etnias, ocasionando disputas jurídicas na medicina ocidental, pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, à mais recente regulamentaçãoexpedida pelo Conselho Federal de Nutrição, em sua resolução CFN nº 681 de 19/01/2021, que foi suspensa por determinação judicial exarada nos autos nº 1012034-72.2021.4.01.3400 pela justiça federal do Distrito Federal. Tais investidas tem partido por outros inúmeros Conselhos, que de maneira direta ou indireta, tentam subjugar a Medicina Tradicional Chinesa, não só as suaspraticas, mas também a suas conglomerações legais. Tais princípios regulamentares, alem de, em muitos casos impor requisitos técnicos que afrontam a constitucionalidade, criam praticas de intervenção em saúde por diversas vezes com interpretação distintas do principio oriental. Assim, se faz necessário definir com clareza a base legal atual, quem e como pode ser praticada a Medicina Tradicional Chinesa e suas ramificações, como auriculoterapia, moxabustão, ventosaterapia entre outras.

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