
DA CONVERSÃO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A INATIVIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
2022; Arche Scientific and Editorial Consultancy; Volume: 8; Issue: 2 Linguagem: Português
10.51891/rease.v8i2.4202
ISSN2675-3375
AutoresTuríbio Marques Gonçalves Júnior, Bernardo Ricciardi dos Santos Brum, João Pedro Andrades Salles Soares, Pedro Antônio Lorentz Martins, Tiago Vargas Guedes, Fábio Rafael Corrêa Oliveira,
Tópico(s)Business and Management Studies
ResumoA Medida Provisória n.º 1.522, de 14 de outubro de 1996, previu a possibilidade de afastamentos remunerados, comumente chamados de licença-prêmio. O benefício em foco veio, inicialmente, tratado no art. 16 da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952, sob a denominação de licença especial, a razão de 06 (seis) meses de afastamento a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício. Com o advento do Regimento Jurídico Único, Lei 8.112/90, o servidor passou a ter direito à Licença-Prêmio por Assiduidade, computando-se a cada 5 anos de exercício ininterrupto de trabalho o direito a 03 (três) meses de licença. Contudo, a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, de 11 de outubro de 1996, extinguiu o instituto, transformando-o em Licença para Capacitação. Todavia, restou assegurando o direito adquirido à licença-prêmio para o servidor que completasse o tempo necessário até 15 de outubro de 1996, de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97. Entretanto, permaneceu inerte de regulamentação a hipótese em que o servidor não gozava da licença adquirida, sendo que diversos destes transferiam-se para inatividade, sem gozar do benefício. A partir daí, os Tribunais Nacionais passaram a conceder o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados.
Referência(s)