Artigo Acesso aberto Produção Nacional

Discricionariedade Administrativa

1992; UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ; Volume: 27; Linguagem: Português

10.5380/rfdufpr.v27i0.9158

ISSN

2236-7284

Autores

Luiz Alberto Blanchet,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

Discricionariedade, liberdade conferida pela lei ao administrador para, em caso de obscuridade, imprecisão ou lacuna normativa, suprir a finalidade especial do ato pertinente, é uma liberdade condicionada e não absoluta.Condiciona-se internamente, no processo de composição interior de sua essência, aos princípios que dão univocidade ao sistema jurídico-administrativo, e à finalidade (quando é delimitado o seu contorno e não o seu conteúdo), pelas exigências decorrentes da cOl~ugação da norma com o pressuposto fático (ambas figuras objetivas externas ao administrador).Pode, a discricionariedade, materializar-se em qualquer requisito (pressuposto ou elemento) do ato administrativo, com exceção apenas do sujeito.Para materializar-se no ato, a discricionariedade deve preexistir em estado latente na norma.E a sua presença na norma indica apenas a probabilidade e não a certeza de sua verificação em concreto, pois se o pressuposto fático encontra-se no grau máximo de relevância em relação à finalidade, não se consubstanciará discricionariedade, mas vinculação.Assim, a chamada "norma discricionária" é em verdade, "norma potencialmente discricionária".Sendo a norma e o motivo, ambos objetivos, e assim, existentes fora da mente do administrador, podem e devem ser conhecidos objetivamente por ele e não criados subjetivamente

Referência(s)