
Direito ao Esquecimento Digital e Responsabilidade Civil dos Provedores de busca na Internet: Interface entre Marco Civil, Experiência Nacional e Estrangeira e Projetos de Lei Nº 7881/2014 E Nº 1676/2015
2015; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 1; Issue: 1 Linguagem: Português
10.26668/indexlawjournals/2526-0049/2015.v1i1.45
ISSN2526-0049
AutoresJoyceane Bezerra de Menezes, Hian Silva Colaço,
Tópico(s)Public Health in Brazil
ResumoA Sociedade da Informação Digital elevou a informação ao patamar de um dos bens jurídicos mais valiosos. Dessa forma, exercer controle sobre as informações pessoais significa ter domínio sobre o espaço pelo qual irá desenvolver-se as potencialidades humanas. Assim, o direito à privacidade, extremamente suscetível no ambiente virtual, caminha no sentido de garantir o direito à autodeterminação informativa, ou melhor, direito ao esquecimento digital. Tal direito decorre diretamente da cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana. Diante da colisão de princípios fundamentais (direito à privacidade e direito à informação), é possível se extrair os limites para o exercício do direito ao esquecimento no âmbito virtual. A responsabilização civil dos provedores de busca na Internet apresenta-se como principal meio de efetivação do direito em debate; no entanto, a jurisprudência brasileira ainda vem resistindo em reconhecer a responsabilidade do motor de busca em retirar padrões de pesquisa lesivos aos direitos de personalidade. Percebe-se que o marco civil da internet estabeleceu mecanismos de proteção de dados, mas permaneceu silente quanto à responsabilidade dos provedores de busca. Nesse sentido, destacam-se as discussões envolvendo os Projetos de Lei nº 7887/2014 e nº 1676/2015, os quais visam concretizar o direito ao esquecimento digital, na esteira da experiência internacional. Quanto à metodologia, a pesquisa possui cunho bibliográfico e jurisprudencial, pura em relação aos resultados, com estudo descritivo-analítico, desenvolvido por meio de pesquisa teórica quanto ao tipo, de natureza qualitativa e, no tocante aos objetivos, descritiva e exploratória. A título de resultados, concluiu-se que o direito ao esquecimento é um direito fundamental e de personalidade, merecedor de tutela; contudo, deve ser exercido de modo a não suplantar outros direitos de igual porte, concretizando o fim último de proteção e promoção do livre desenvolvimento da pessoa humana. Ao passo que os provedores de busca na Internet podem ser compelidos a remover os padrões de pesquisa com conteúdo ofensivo, pois, ao influenciarem no resultado das buscas, assumem a responsabilidade pela remoção do conteúdo.
Referência(s)