
A VEDAÇÃO DA CRUELDADE PARA COM OS ANIMAIS NÃO-HUMANOS À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
2017; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 16; Issue: 7 Linguagem: Português
10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2017.v16i7.3109
ISSN2358-1352
AutoresJuliana Vargas Palar, Nina Trícia Disconzi Rodrigues, Waleksa Mendes Cardoso,
Tópico(s)Brazilian Legal Issues
ResumoA Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 225, §1º, inciso VII desvinculou o tratamento dos animais não-humanos de um valor econômico e reconheceu um valor próprio a esses seres, ao vedar as práticas que coloquem os animais em extinção e os submetam à crueldade. Dessa forma, possibilitou-se uma nova perspectiva para a compreensão jurídica dos animais não-humanos, em que eles não são dispostos como “coisas” a serviço da humanidade. Todavia, a indefinição do conceito de crueldade pelo constituinte viabiliza a utilização dos animais não-humanos pelos animais humanos em situações que impliquem crueldade, sob a justificativa de que o sofrimento imposto é necessário. Contudo, a necessidade aferida é medida de acordo com os interesses humanos e os benefícios provocados à humanidade. Dessa forma, nota-se um critério antropocêntrico e especista para a aplicação dessa norma constitucional. Nessa perspectiva, questiona-se se é possível, por uma interpretação fundada em uma ética animalista, reconhecer os direitos animais através do art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal. Com o objetivo de responder essa pergunta, o presente trabalho emprega o método de abordagem indutivo, pois visa identificar como os magistrados conceituam a crueldade com os animais, partindo da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O método de procedimento consiste no método comparativo a fim de verificar como aplicação da norma constitucional pode variar de acordo com o modo em que é interpretada, e como técnica de pesquisa, utiliza-se a pesquisa bibliográfica.
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