Artigo Acesso aberto Produção Nacional

DESOCUPADOS BRASILEIROS:

2022; Volume: 24; Issue: 2 Linguagem: Português

10.22409/conflu.v24i2.54904

ISSN

2318-4558

Autores

Lúcio Mauro Paz Barros,

Tópico(s)

Brazilian Legal Issues

Resumo

O Brasil apresenta uma taxa de desemprego, no primeiro trimestre de 2022, de 11,1%, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: Mercado de Trabalho Conjuntural, do Instituto Brasileiro de Economia e Estatística (IBGE, 2022). Conforme o instituto, esse contingente é formado por 11,9 milhões de trabalhadores desocupados. A pesquisa aponta ainda que no país existem 4,6 milhões de desalentados. Neste contexto, impende referir que para a sociedade burguesa, não trabalhar e não ter meios materiais de subsistência é uma infração penal. Nos termos da legislação pátria, trata-se da contravenção penal de “vadiagem”. Diante de tal cenário, impõe-se a seguinte reflexão: os milhões de desocupados e desalentados brasileiros podem ser tipificados, na contemporaneidade, como vadios? Tal questionamento, considerando um atual recrudescimento do Estado Penal, é o que se perquire no presente artigo, rebuscando a evolução jurídica e social do conceito e da tipificação da vadiagem. Para tanto, é considerado o processo histórico que fundamenta a referida contravenção através de uma investigação empírica e interdisciplinar, tanto no plano internacional quanto nacional, em uma interpretação jurídico-sociológica, contrastando com a atual conjuntura brasileira. Neste sentido, espera-se que o presente estudo contribua reflexivamente para a ciência jurídica e transformação social, buscando invalidar a criminalização da vadiagem em uma perspectiva humanista.

Referência(s)