
O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE DA LEI N° 13.123/2015 À LUZ DA CONVENÇÃO Nº 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
2022; Faculdade Novo Milênio; Volume: 15; Issue: 3 Linguagem: Português
10.54751/revistafoco.v15n3-011
ISSN1981-223X
AutoresClóvis Eduardo Malinverni da Silveira, Marciana Magni, Mateus Vinícius Kaiser,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
ResumoA Lei nº 13.125, de 2015, promulgada na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, é objeto de discussões desde a sua entrada em vigor. Questiona-se, particularmente, se a norma estaria em desacordo com o disposto naquele Tratado Internacional. Sob o aspecto formal, as críticas postulam que os povos indígenas, comunidades e agricultores tradicionais, teriam sido excluídos do processo legislativo. Com relação ao conteúdo, há controvérsias em pontos específicos. Por exemplo, haveria inconvencionalidade quando a lei diferencia os conhecimentos tradicionais de origem identificável e os de origem não identificável, exigindo o consentimento prévio apenas com relação aos primeiros. Esta pesquisa teve por objetivo apurar em que medida a Lei nº 13.123/2015 atende, com relação aos direitos de consulta e de consentimento prévio livre e informado, ao disposto na Convenção nº 169 da OIT, bem como avaliar as consequências e possibilidades em termos de controle jurisdicional de convencionalidade. A pesquisa foi elaborada utilizando-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e o método de procedimento monográfico. As técnicas de pesquisa foram a bibliográfica e a legislativa. Concluiu-se que a criação da lei sem observância ao disposto no Tratado Internacional, excluindo-se os interessados do seu processo de formação, possibilita que a norma seja questionada tanto perante o Direito Internacional, mediante denúncia do Estado Brasileiro à OIT, quanto no âmbito doméstico, pela via do controle difuso de convencionalidade.
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