
EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO CONJUGAL PARA USO DE MÉTODO CONTRACEPTIVO NÃO CIRÚRGICO
2022; UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA; Linguagem: Português
10.9771/revdirsex.v3i2.50905
ISSN2675-3596
AutoresBruna Conceição Ximenes de Araújo, Maurinice Evaristo Wenceslau,
Tópico(s)Reproductive Health and Technologies
ResumoEste artigo, extraído de pesquisa em andamento, objetiva analisar a exigência de consentimento conjugal para uso de método contraceptivo não cirúrgico na mulher enquanto violência sexual e institucionalizada. Tal análise ancora-se na abordagem qualitativa e descritiva e utiliza o método dedutivo. Os resultados sugerem que a exigência do artigo 10, §5º, da Lei 9.263 (BRASIL, 1996), para casos de esterilização durante a sociedade conjugal, não se coaduna ao uso de método contraceptivo não cirúrgico afrontando autodeterminação da mulher em relação ao seu próprio corpo e legitima forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante artigo 7º, III, da Lei 11.340 (BRASIL, 2006), ao impedir escolha de método anticoncepcional. Neste sentido, o condicionamento imposto pelos planos de saúde e profissionais da área destoa das perspectivas de liberdade e não interferência estatal na constituição da família ao reproduzir cultura patriarcal que objetifica o corpo da mulher, violando seus direitos reprodutivos e de personalidade previstos em Tratados Internacionais e normas internas e, sobretudo, frente à exclusão da finalidade procriativa do casamento, oriunda da evolução conceitual de família e da emancipação da mulher.
Referência(s)