Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

O ASPECTO URBANÍSTICO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: O DIREITO À CIDADE NO CASO DO LOTEAMENTO SIMÕES LOPES – CORONEL FREITAS/SC

2023; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 8; Issue: 2 Linguagem: Português

10.26668/indexlawjournals/2525-989x/2022.v8i2.9297

ISSN

2525-989X

Autores

Luciane Aparecida Filipini Stobe, Dayana Mayer Cassol Zanella,

Tópico(s)

Urban Development and Societal Issues

Resumo

A irregularidade fundiária vai além da posse da terra, perpassando por diversos aspectos, dentre os quais podem ser destacados o jurídico, o econômico, o social, o ambiental e o urbano. Todas essas dimensões são fundamentais e estão interligadas, além de refletidas no território. No entanto, neste artigo dar-se-á ênfase à dimensão urbanística da irregularidade fundiária, por entender que esse aspecto reflete no direito à cidade e no cumprimento da função social da propriedade. Define-se como problema de pesquisa a seguinte questão: Quais foram os resultados urbanísticos decorrentes da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes, município de Coronel Freitas/SC? O objetivo geral consiste em analisar os resultados urbanísticos gerados a partir da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes, no município de Coronel Freitas/SC. Constituem objetivos específicos deste estudo: a) compreender os instrumentos legais que tutelam a regularização fundiária urbana no Brasil; b) constatar se os resultados urbanísticos efetivados no Loteamento Simões Lopes via regularização fundiária contribuiram para a efetivação do direito à cidade. Para a realização da presente pesquisa utilizou-se da abordagem qualitativa exploratória, baseada no levantamento bibliográfico, documental e na técnica de observação assistemática no Loteamento pesquisado. Concluiu-se que a Lei Federal n.13.465/2017 beneficiou a regularização documental, mas os resultados urbanísticos praticados por meio da regularização fundiária no Loteamento Simões Lopes não promoveram efetivamente o direito à cidade.

Referência(s)