
A licença compulsória de patentes à luz da análise econômica do direito no cenário de pandemia do COVID-19
2023; UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA; Volume: 27; Issue: 1 Linguagem: Português
10.5433/2178-8189.2023v27n1p149
ISSN2178-8189
AutoresGilberto Bomfim, Bruno Fediuk de Castro, Luiz Alberto Blanchet,
Tópico(s)Agricultural and Food Sciences
ResumoO trabalho que envolve uma invenção é uma importante fonte de inovação para promoção do desenvolvimento econômico e social da sociedade. Em meio à pandemia do COVID-19, as pesquisas para produzir medicamentos que possam controlar os efeitos do vírus e por uma vacina para criar imunidade vêm ganhando destaque. Neste cenário, a licença compulsória de patentes foi objeto de debate na Assembleia da Organização Mundial da Saúde, resultando a orientação para que os países aprovassem a licença compulsória de futuras vacinas e medicamentos. Em oposição, os Estados Unidos da América foram contrários, afirmando que este posicionamento enviaria uma mensagem errada para aqueles que estão pesquisando para desenvolver referidos produtos. O artigo utiliza o método hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica e documental para explicar o cabimento de decretação de licença compulsória de patentes por interesse público no Brasil, verificando se a existência deste normativo é um desincentivo para o desenvolvimento empresarial em situações extremas, como por exemplo na pandemia do COVID-19, à luz da Análise Econômica do Direito. O capítulo 1 apresenta as hipóteses em que a legislação brasileira permite a decretação de licença compulsória. No capítulo 2 são analisados os efeitos dos incentivos, do ponto de vista da Análise Econômica do Direito. O capítulo 3 verifica se a possibilidade de licença compulsória pode fazer com que os agentes sejam mais solidários ou fiquem desestimulados, contextualizando com exemplos ocorridos durante a pandemia do COVID-19. Ao final, conclui-se que os agentes são incentivados indiretamente a atuarem de uma forma mais solidária, principalmente ao sopesarem os custos para discussão, bem como que não há um desincentivo à pesquisa e produção, pois, ainda que os resultados econômicos possam ser menores, outras vantagens são percebidas pelos agentes.
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