Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

ANÁLISE DOS POSICIONAMENTOS DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE, CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, COM OS DESCENDENTES DO DE CUJUS

2022; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 30; Issue: 11 Linguagem: Português

10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2021.v30i11.6788

ISSN

2358-1352

Autores

Helena De Azeredo Orselli, Eduarda Hoeppers De Souza,

Tópico(s)

Legal Issues in South Africa

Resumo

O presente artigo analisa os argumentos utilizados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos que tratam sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente, casado no regime da separação convencional de bens, com os descendentes do autor da herança desde a entrada em vigor do Código Civil até 31 de março de 2019. O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça dez vezes entre 2003 e 2019, das quais apenas uma resultou no sentido de não conceder a concorrência com os descendentes ao cônjuge casado no regime da separação convencional de bens na sucessão legítima. Esse foi o entendimento adotado na primeira decisão acerca do tema, em 2009, que foi unânime. Depois de um debate sobre o assunto, em 2014, muda-se o posicionamento, o qual prevalece até hoje para conceder ao cônjuge, casado no regime da separação convencional de bens, a concorrência com os descendentes do falecido, pois, dentre outros motivos, o artigo 1.829, inciso I do Código Civil excepciona apenas o regime da separação obrigatória, ademais é uma forma de resguardar o cônjuge que não teve direito à meação e também pelo fato de o cônjuge ser herdeiro necessário. Assim, após divergência entre os Ministros, a partir do penúltimo julgamento sobre o tema, Ag. Int. no EREsp 1.354.742/MG, submetido à 2ª Seção da Corte Superior, tem prevalecido esse entendimento. Para a pesquisa, foram utilizados o método indutivo e as técnicas de revisão bibliográfica, análise de conteúdo, categorias, referente e fichamento.

Referência(s)