
ANÁLISE DOS POSICIONAMENTOS DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE, CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, COM OS DESCENDENTES DO DE CUJUS
2022; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 30; Issue: 11 Linguagem: Português
10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2021.v30i11.6788
ISSN2358-1352
AutoresHelena De Azeredo Orselli, Eduarda Hoeppers De Souza,
Tópico(s)Legal Issues in South Africa
ResumoO presente artigo analisa os argumentos utilizados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos que tratam sobre a concorrência do cônjuge sobrevivente, casado no regime da separação convencional de bens, com os descendentes do autor da herança desde a entrada em vigor do Código Civil até 31 de março de 2019. O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça dez vezes entre 2003 e 2019, das quais apenas uma resultou no sentido de não conceder a concorrência com os descendentes ao cônjuge casado no regime da separação convencional de bens na sucessão legítima. Esse foi o entendimento adotado na primeira decisão acerca do tema, em 2009, que foi unânime. Depois de um debate sobre o assunto, em 2014, muda-se o posicionamento, o qual prevalece até hoje para conceder ao cônjuge, casado no regime da separação convencional de bens, a concorrência com os descendentes do falecido, pois, dentre outros motivos, o artigo 1.829, inciso I do Código Civil excepciona apenas o regime da separação obrigatória, ademais é uma forma de resguardar o cônjuge que não teve direito à meação e também pelo fato de o cônjuge ser herdeiro necessário. Assim, após divergência entre os Ministros, a partir do penúltimo julgamento sobre o tema, Ag. Int. no EREsp 1.354.742/MG, submetido à 2ª Seção da Corte Superior, tem prevalecido esse entendimento. Para a pesquisa, foram utilizados o método indutivo e as técnicas de revisão bibliográfica, análise de conteúdo, categorias, referente e fichamento.
Referência(s)