Artigo Acesso aberto Produção Nacional

Conhecimentos Tradicionais e o Direito Empresarial Às Patentes

2019; Volume: 2; Issue: ssue Linguagem: Português

10.37497/esg.v2i.1583

ISSN

2965-2618

Autores

Ana Carolina Lucena Brito, André Luís Fregapani Leite, Valmir César Pozzetti,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

O objetivo desta pesquisa foi o analisar a relação contratual que se forma entre as empresas de biotecnologia e os povos tradicionais, quando as primeiras utilizam-se dos conhecimentos dos segundos para reduzir custo e tempo gasto com pesquisas, obtendo lucro, sendo a devida remuneração aos povos tradicionais em virtude dos conhecimentos por eles oferecidos. Ressaltou-se a relevância jurídica da proteção do direito da propriedade intelectual e industrial, perpassando por uma análise da evolução histórica dos instrumentos jurídicos no cenário mundial, podendo-se citar a Convenção da União de Paris, em 1883, seguida da criação da Organização Mundial do Comércio através do Acordo de Marrakesh, em 1994, que teve como seu mais importante instrumento o TRIPS. O TRIPS é um marco pelo qual muitos países regularam suas normas internas acerca da propriedade intelectual, incluindo o Brasil que é consignatário no Acordo. Já no Brasil, este âmbito sofreu modificações após a Constituição Federal, de 1988, garantindo como direito fundamental a propriedade intelectual, até se obter a legislação vigente no país acerca do tema, a Lei nº 9.279/96. A lei por fim regulamentou o registro de patentes e as obrigações inerentes, dentre outras disposições. Sobre tais, destacam-se as patentes verdes que visam tutelar conhecimentos de inovação biotecnológica, a fim de propagar o desenvolvimento sustentável na produção industrial. Todavia, verificou-se que no ramo houve graves violações aos direitos dos povos indígenas e tradicionais, no momento que as empresas utilizavam seus conhecimentos milenares e os patenteavam como se donos fossem. Desse modo, após intensos debates e novas concepções, entendeu-se que tais saberes não podem ser objetos de patentes. Ao fim, concluiu-se que o programa “Patente Verde” pode concorrer para grandes avanços tecnológicos e econômicos no Brasil; mas deve sempre respeitar às diretrizes do desenvolvimento sustentável, no qual se encontram direitos sociais e ambientais, garantindo a razoabilidade dos direitos e assegurando a inviolabilidade dos mesmos.

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