Artigo Acesso aberto Produção Nacional Revisado por pares

A DEFESA JUDICIAL DO DESONESTO PELA FAZENDA PÚBLICA

2023; Volume: 18; Issue: 44 Linguagem: Português

10.31512/rdc.v18i44.1090

ISSN

2177-1499

Autores

Carlos Eduardo Montes Netto, Sérgio Martin Piovesan de Oliveira, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira,

Tópico(s)

Academic Research in Diverse Fields

Resumo

O presente artigo analisa a obrigatoriedade prevista no art. 17, § 20, da Lei nº 8.429, de 1992, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021, de defesa judicial do administrador público em ação por improbidade administrativa, até o trânsito em julgado, pela mesma assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados. Optou-se pela realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados a fim de se cumprir esse objetivo, o que possibilitou inferir, ao final, que a assessoria jurídica do ente público não poderá assumir a defesa pessoal do administrador público processado por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a defesa da legalidade do ato administrativo não se confunde e nem autoriza a defesa pessoal do agente público, de ilícito administrativo ou de ilícito penal.

Referência(s)