Artigo Acesso aberto Produção Nacional

LICENCIAMENTO AMBIENTAL E MINERAÇÃO EM MINAS GERAIS: ALINHAMENTO DE INTERESSES E CAPTURA REGULATÓRIA

2023; Volume: 12; Issue: 1 Linguagem: Português

10.26694/equador.v12i1.13967

ISSN

2317-3491

Autores

Camila Lopes Malveira Catão, Ricardo Carneiro,

Tópico(s)

Public Health in Brazil

Resumo

Entendido como um instrumento regulatório fundamental para o cumprimento do dever estatal de tutela ambiental e controle da atividade econômica, o licenciamento ambiental foi instituído no Brasil por meio da Lei nº 6.938 de 1981, que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA). De acordo com a PNMA, as atividades utilizadoras de recursos ambientais com potencial de gerar degradação ambiental, como a indústria de extração mineral, dependeriam de prévio licenciamento por órgão estadual. Em Minas Gerais, a concessão das referidas licenças compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), cuja estrutura é composta por Câmaras Técnicas Especializadas, dentre as quais a Câmara de Atividades Minerárias (CMI). O artigo aborda o licenciamento ambiental da atividade extrativa de minério de ferro à luz da noção de captura regulatória, que postula a existência de uma falha no processo de regulação, a qual minaria os fundamentos do interesse público ao recepcionar a influência de interesses privados revestidos de maior capacidade de pressão sobre legislador e o ente regulador. A partir de análise empírica, desenvolvida por meio de pesquisa de cunho qualitativo, centrada no estudo das atas das sessões de deliberação da CMI/Copam, sustenta-se que o licenciamento resta capturado pelo setor regulado, conforme é indicado pelos argumentos empregados pelos atores decisórios que representam o Estado, bem como pela maioria dos conselheiros que representam a sociedade civil, quando da fundamentação de seus votos. Esse resultado é referendado por auditoria pública realizada pela Controladoria Geral do Estado (CGE/MG) acerca do arranjo institucional da CMI/Copam e de suas deliberações. Como conclusão, aponta-se para a prevalência de um modelo de regulação estatal “enviesado”, caracterizado por forte alinhamento das esferas econômica e política, em detrimento do cumprimento do dever estatal, constitucionalmente instituído, de tutela ambiental.

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