
UNICIDADE SINDICAL versus LIBERDADE SINDICAL: FORTALECIMENTO DA CONFEDERAÇÃO OU AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO?
2023; FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS; Volume: 10; Issue: 1 Linguagem: Português
10.20873/uft.2359-0106.2023.v10n1.p390-408
ISSN2359-0106
AutoresKamile Rodrigues Tavares Reis, Murilo Braz Vieira,
Tópico(s)International Labor and Employment Law
ResumoO atual direito coletivo do trabalho, sindical ou corporativo está contido no Direito Trabalhista, fruto de lutas sociais, mormente pela intensa pressão do regime capitalista industrializado. E tem como escopo de atuação pautas relacionadas à organização sindical, negociação coletiva, contratos coletivos, representação dos trabalhadores, bem como as greves. Destarte o antecedente histórico-social, assim como as transformações no mundo do trabalho, observou-se que o Legislador Constitucionalista de 1988, consignou-se os princípios do unitarismo e da unicidade sindical, modelo do qual contrasta com o princípio do pluralismo sindical, preconcebido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), pluralismo este, na concepção da OIT, através da Convenção de nº 87, tida como a melhor forma de representação dos trabalhadores. E é partir desta dicotomia aparente que se debruça este ensaio, mais especificamente, buscou-se resposta à seguinte problemática: os princípios da unicidade sindical e liberdade sindical culminam no fortalecimento das confederações ou afrontam ao princípio maior do Estado Democrático de Direito? E, para buscar reposta ao questionamento base deste estudo, adotou-se o tipo de pesquisa de natureza descritiva, bibliográfica e documental. Como conclusão à questão problema, verificou-se que há princípios colidentes, pois quando reconhece-se a unicidade sindical, veda-se o princípio fundamental da liberdade de expressão e, por correlação, o princípio maior do Estado Democrático de Direito, vez que a soberania não tem sido levada em consideração. Noutra seara, embora reconhecido os institutos da representação por federações e confederações, estes já nascem enfraquecidos, visto que com a limitação imposta pelo legislador constituinte, no art. 8, II permitindo que haja apenas um sindicato por federação, vedando a liberdade e a soberania de escolha dos trabalhadores e empregadores, na medida em que impede a manifestação do livre arbítrio e a união de forças representativas em todos os graus.
Referência(s)