
GUERRA FISCAL: REFLEXOS SOCIOJURÍDICOS A PARTIR DA PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE N. 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
2023; National Council for Research and Postgraduate Studies in Law; Volume: 9; Issue: 1 Linguagem: Português
10.26668/indexlawjournals/2526-0138/2023.v9i1.9594
ISSN2526-0138
AutoresDiego Francivan dos Santos Chaar, Evelyn Vannelli de Figueredo Castro, Marcela Dorneles Sandrini,
Tópico(s)Academic Research in Diverse Fields
ResumoEste trabalho tem por objeto analisar os efeitos sociojurídicos da possível aprovação da proposta de Súmula Vinculante n.69/2012 (PSV 69) de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que visa tornar inconstitucional os benefícios oriundos de ICMS concedidos sem prévia aprovação em convênio pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, numa tentativa de inibir a guerra fiscal entre os estados federativos. Pretende-se aprofundar a análise com ênfase na Zona Franca de Manaus, partindo do pressuposto da inobservância do tratamento diferenciado garantido pela Constituição Federal brasileira em relação aos benefícios fiscais concedidos no âmbito da ZFM. O estudo proposto apresenta temática atual e de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, pois, atualmente, o modelo concentra atividade numa tentativa de inibir a guerra fiscal entre os estados federativos. Pretende-se ainda, aprofundar a análise enfatizando a Zona Franca de Manaus, significativa no Polo Industrial de Manaus (PIM), mas os reflexos dos benefícios fiscais se estendem inclusive para outros estados que compõe a Amazônia Ocidental, isso impacta diretamente no desenvolvimento social e econômico da região, fomentando as políticas públicas econômicas para a redução das desigualdades regionais e o combate à pobreza, previsto no art. 3º, III da Constituição Federal Brasileira de 1988. O estudo foi desenvolvido utilizando o método analítico-dedutivo, fontes bibliográficas e jurisprudencial, análise da legislação e dados pertinentes, priorizando a interdisciplinaridade entre o Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Por fim, constatou-se a inconstitucionalidade material no bojo da proposta analisada.
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