A SÍNDROME DE MAITÊ PROENÇA COMO EXCEÇÃO AO DEVER DE DEPOR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
2023; Arche Scientific and Editorial Consultancy; Volume: 9; Issue: 9 Linguagem: Português
10.51891/rease.v9i9.11111
ISSN2675-3375
AutoresTatiane Teles Porto, Verônica Silva do Prado Disconsi,
Tópico(s)Palliative and Oncologic Care
ResumoO presente artigo aborda, de modo geral, acerca da prova testemunhal no processo penal, que encontra sua disposição legal no título VII “da prova”, capítulo VI, “das testemunhas”, artigo 202 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a Síndrome de Maitê Proença. Valendo-se da metodologia de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, de forma sucinta e sempre abordando assuntos pertinentes, analisar-se-á os aspectos gerais da testemunha, tais como sua previsão legal, natureza jurídica, conceito, quem pode ser, e a classificação, com ênfase no informante, e o compromisso legal. Pela relevância, falara-se ainda da testemunha na lei 11.340/06, demonstrando-se quando é caso de aplicação da mesma e os aspectos diretivos e procedimentais trazidos pela lei 13.505/17, que dispõem acerca de temas relacionado à testemunha vulnerável e ao depoimento especial (sem dano). Ademais, esporar-se-á sobre a síndrome de Maitê Proença, ao demonstrar sua origem fático histórica, bem como o seu conceito, restringindo-se a uma abordagem jurídica sobre o tema. Por fim, se demonstrará as hipóteses em que a testemunha, em sentido amplo, pode se recusar a depor, versando sobre a contexto em que a síndrome de Maitê Proença é uma delas, a qual envolve as disposições da lei Maria da Penha.
Referência(s)